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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Ondas para sempre

Assisti pela manhã o vídeo de um alemão que relata que a Alemanha está entrando na terceira onda de covid. Como eu previ em março de 2020, um processo dessa magnitude de avanço do estado sobre a sociedade só tem mão única. Não tem volta. As ondas serão vitalícias. Ou perdurarão enquanto restar um negócio no mundo que não esteja nas mãos dos bilionários.

Um comentário:

  1. DECRETO Nº 20.240 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2021
    Institui, nos Municípios indicados, a restrição de circulação
    noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus,
    causador da COVID-19, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe
    confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
    considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
    e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
    igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da
    Constituição Federal;
    considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,
    como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a
    transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
    considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle
    e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,
    D E C R E T A
    Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer
    indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às
    05h, de 22 de fevereiro até 28 de fevereiro de 2021, nos Municípios constantes do Anexo Único
    deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos
    Municipais.
    § 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de
    deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou
    situações em que fique comprovada a urgência.
    § 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
    funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas
    ou privadas de saúde e segurança.
    § 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas
    atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo,
    de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
    § 4º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
    I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e
    aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na
    operacionalização destas atividades fins;
    II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
    III - os serviços delivery de farmácia e medicamentos;
    IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

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