Se eu, simples mortal, precisar contestar judicialmente a constitucionalidade de um tributo terei que entrar na primeira instância de esperar anos, muitos anos, para que a questão chegue ao STF e seja julgada. Vide, por exemplo, caso da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Mas se eu for um cidadão especial, por exemplo um sindicalista, e quiser reclamar do fim da minha mamata, aí entro direto no STF e a questão vai rapidinho a julgamento.
quinta-feira, 28 de junho de 2018
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